sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

AINDA O SIPROEM

Ocorre que, diante da condenaçao em custas processuais, a Embargante nao possui condiçoes de arcar, tendo em vista e,repita-se que nao possui rendas,rendimentos e nao aufere nenhum valor para arcar com despesas, ademais, tentou-se garantir, ao menos, o recebimento da contribuiçao sindical dos professores de SALTO e, nao obteve exito em razao da sentença judicial ter arbitrado ao credito em favor do SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PUBLICO MUNICIPAL DE SALTO,UNICO REPRESENTANTE LEGAL DE TODA CATEGORIA REGISTRADO NO MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO  SECRETARIA DE RELAÇOES DO TRABALHO COORDENAÇAO-GERAL DE REGISTRO SINDICAL,COM ABRANGENCIA MUNICIPAL E BASE TERRITORIAL NO MUNICIPIO DE SALTO-SP,CONCEDIDO POR DESPACHO PUBLICADO NO D.O.U EM 22-03-90, seçao 1,p. 5862

PROCESSO N. 0592-92-2010-5-15-0085

Alega o SIPROEM que fez uma Assenbleia com os professores na cidade de PORTO FELIZ, onde este sindicato foi ate o local e contatou que nao houve Assembleia o local tratava de uma chacara onde nunca existil sindicato nenhum pelo local,e facil fazer uma ata de assembleia mas cade a asinatura dos participantes e o que esse sindicato questionol em juizo cade os beneficios feitos para os professores, tem algum processo ganho na justiça de professores, fazem cobranças sobre o FUNDEF tem ACORDO COLETIVO DE TRABALHO COBRANDO estao dando a cara para bater  como faz essa diretoria mesmo com tantas ameaças corte de salarios mesmo assim nao desistimo de cobra a ADMINISTRAÇAO batendo de frente ....

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Acordo coletivo de trabalho


Que entre si celebram, de um lado a PREFEITURA DA ESTANCIA TURISTICA DE SALTO, pessoa jurídica de direito publico interno, com sede na 9 de julho, 1053, vila nova, na cidade de Salto, Estado de São Paulo, CEP 13.322-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº46. 634.507/0001-06, neste ato representado pelo Sr. Jose Geraldo Garcia, prefeito Municipal, doravante designado simplesmente PREFEITURA e, de outro, o SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PUBLICO MUNICIPAL DE SALTO, pessoa Jurídica de direito privado, com sede na Rua 9 de julho, 898, centro, na cidade de Salto, Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ/MF sob o nº58. 980.210/000173, neste ato representado pelo seu presidente, o
SR. Benedito Francisco Vasconcellos, doravante designado simplesmente SINDICATO, respaldados no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, e pelo artigo 611§1º, da CLT, tendo como justo e acertado as condições seguintes.


1º - Reajuste Salarial, os empregadores reajustaram os salários dos servidores publico Municipais vigentes em 01 de Março 2011, aplicando-se o percentual obtido pelo INPC do IBGE apurado no período de 01 de março de 2011 e referido percentual será pago e integrado ao salário, para todos os efeitos legais a partir de 01 de Março 2011.

2º– Aumento Real, Os empregadores consideram a titulo de aumento real, o percentual correspondente a 12% (doze por cento) incidente sobre os salários já reajustados conforme a cláusula anterior apartir de 01 de março 2011.     

– Reajustamento Salarial Automático, Os empregadores reajustarão os salários dos servidores públicos Municipais vigentes em 01 de Março de cada Ano, aplicando- se o percentual acumulado obtido pelo INPC do IBGE, apurado no período de 01 de Março 2011 de um ano até 31 de Março do ano seguinte e referido percentual será pago e integrado ao salário, para todos os efeitos legais a partir de 01 de Março de cada Ano. 

Data de Pagamento de Salário, Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários a todos os funcionários sempre no ultimo dia útil de cada mês trabalhado. Os Empregadores manterão o período de 02 Horas (Duas horas) no dia do pagamento de salários, para que os empregados possam receber seus salários.
5ª Relação de Empregados. Duas vezes por ano, no mês de março e Setembro, a PREFEITURA remetera ao SINDICATO uma relação de todos os seus empregados e, mensalmente, informara os nomeados e exonerados.

6ª Atestado Medico e Odontológico. A PREFEITURA assegura a eficiência dos atestados apresentados de acordo com a hierarquia dos atestados médicos, previsto pela lei 8.213/91 e decreto de 3.048/99, para efeito de abono de faltas de seus empregados.

7º Atividade Sindical. As eventuais faltas dos Diretores do SINDICATO aos serviços, para o exercício de atividades sindicais devidamente comprovadas pela entidade Sindical, não terão reflexo sobre férias, desde que comunicadas a Secretaria de lotação com cópia a Secretaria da Administração, com antecedência mínima de três dias úteis e limitadas a uma falta por mês, para Diretores diferentes.

8ª Abono de Falta. A PREFEITURA abonara a ausência de ate quatro diretores do SINDICATO pelo tempo Necessário na discussão de assuntos de interesse comum entre os signatários do presente instrumento, durante o expediente, devendo esta ausência ser comunicada à Secretaria de lotação pelo próprio Diretor, através de oficio do SINDICATO.

9º Quadro de aviso, Para uma melhor comunicação entre o Sindicato e os trabalhadores da categoria, o Empregador devera manter em um local definido e acessível a todos os empregados, quadro de aviso para ser usado pelo Sindicato, com Informações sindicais e trabalhistas, tendo o Sindicato e seus membros livre acesso ao local do referido quadro, com previa autorização da secretaria de administração.  

10º Exames Médicos Ocupacionais.  O (a) servidor (a) terá livre acesso aos resultados de seus exames médicos ocupacionais.

11ª Falta Abonada. O (a) servidor (a) municipal uma vez por Semestre necessita levar dependentes a atendimento medico ou hospitalar será garantido o abono das horas despendidas ao atendimento, devendo a dependência ser comprovada nos termos da legislação afim, e, a necessidade de ausentar-se, por atestado do medico que atendeu o dependente.

12º Licença Maternidade, O Empregador manterá a concessão de 06 meses (seis meses) de afastamento remunerado devido à empregada gestante a titulo de licença maternidade.
Parágrafo Primeiro: Em caso de aborto não criminoso a empregada terá direito a licença de duas semanas, sem prejuízo à sua remuneração.
Parágrafo Segundo: Em caso de adoção ou a empregada vier a obter a guarda judicial para fins de adoção de crianças de zero a sete anos será concedida licença por 120 Dias; este parágrafo se estende ao empregado solteiro, separado judicialmente ou divorciado.    

13º Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, Os Empregadores firmarão contratos com seguradoras para apólice de seguros de vida em grupo e de acidentes pessoais de todos os seus funcionários, com previsão, inclusive, de auxilio funeral.

14º – Incentivo a Sindicalização. A PREFEITURA compromete-se a entregar aos novos empregados, no ato da assinatura do contrato de trabalho, contra recibo, material gráfico produzido pelo SINDICATO, visando o incentivo à sindicalização e disponibilizara espaço físico, a cada seis meses, durante um dia, em local previamente combinado entre partes, para campanha no mesmo sentido.

15ª Férias. Comunicado ao empregado o seu período de férias, este somente poderá ser alterado mediante anuência expressa do mesmo ou diante de motivo imperioso, em que estejam em jogo interesse publico, indenizados sempre os prejuízos resultantes, e de tal forma que:

a)     O inicio das férias devera ser sempre nas segundas-feiras ou, se feriado, no dia útil subseqüente;
b)     As Férias poderão ser gozadas em ate dois períodos do ano, desde que nenhum deles seja inferior a 10(dez) dias, e que esteja comunicada à PREFEITURA com trinta dias de antecedência e não prejudique o interesse publico.

16ª Creche. A PREFEITURA priorizara vagas, na sua rede de creche, aos filhos de suas servidoras que dela necessitarem por força de suas atividades.

17º-Amamentação. Para amamentar o próprio filho, ate que este complete 6(Seis) meses de idade, a mãe que já tem o direito de se ausentar, diariamente, por dois períodos de meia hora cada um, poderá optar em fazê-lo em um único período de 1(uma) hora, solicitando a alteração por escrito à chefia e mediante marcação de cartão de ponto.

18º Mudança de Setor. Toda Mudança de setor de trabalho devera ser comunicada ao servidor, estando de forma expressa, descritas as razões que a  ocasionaram.


19º– Desconto em Folha. A PREFEITURA efetuara o desconto em folha de pagamento, sem nenhum ônus aos empregados, dos valores relativos aos contratos de empréstimos consignados negociados entre estes e as instituições financeiras conveniadas com anuência do SINDICATO, os quais, nos termos da lei Federal 10.820/2003, e suas atualizações posteriores, e decreto 4.840/2003, não poderão ultrapassar o valor de 30% (trinta por cento) da parte disponível do salário, assim considerada como o salário menos os descontos de INSS, imposto de renda, pensões alimentícias, reposições e indenizações ao erário, decisão judicial, contribuição sindical, e outras instituídas por lei.

20º – Limite dos descontos em folha. PREFEITURA e SINDICATO ajustam-se no sentido de que, respeitado sempre o limite do valor previsto na clausula anterior, a soma daquele mais a dos valores comprometidos com outras consignações facultativas, não poderão ultrapassar, sob nenhuma hipótese, a 40% (quarenta por cento) da parte disponível do salário. Para os efeitos do presente ACORDO consideram-se consignações facultativas aquelas que ocorrem por expressa autorização do empregado e efetua-se mediante composição com instituições consignantes conveniados, tais como, assistência medica e odontológica, seguro de vida, mensalidade sindical, compras em supermercado/cooperativa, empréstimo em banco, etc. todas com a anuência do SINDICATO conforme prevê a lei 10.820/2003.

21º - Parte Disponível no Salário. Na apuração da parte disponível do salário não serão consideradas as diárias, salário função, ajuda de custo, hora extras, 13º; auxilio-natalidade, auxilio-funeral; um terço sobre férias; vale- transporte, substituição de professores e outros acréscimos salariais de pagamento esporádico.

22ª – Controle das Consignações. Para efeito de contrato das consignações à vista da regra da livre disposição dos salários, nos termos da legislação citada, observar-se-à:
A)    O pedido de empréstimo consignado será calculado com base na media dos salários disponíveis dos cinco últimos meses de pagamentos;
B)    As obrigações assumidas terão rigidez cronológica na quitação;
C)    As consignações obrigatórias e anuídas pelo SINDICATO terão desconto privilegiado;
D)    A regra estabelecida no presente ACORDO não anula as originadas dos termos de convênios, entre a PREFEITURA e as instituições, tampouco as previstas nos instrumentos entre as conveniadas e os servidores;
E)    No caso de empréstimo consignado o SINDICATO dentro do limite da clausula décima nona, terá prazo de ate cinco dias úteis para analise da viabilidade e aprovação, ou não, do empréstimo pretendido.

23ª – Consignações através do Sindicato. A PREFEITURA providenciara o repasse dos valores originados pelas consignações intermediadas pelo SINDICATO em ate cinco dias após o do pagamento dos salários.


24ª – Recisão de Contrato de Trabalho por Aposentadoria. Fica a PREFEITURA facultada a rescindir o contrato de trabalho com empregado aposentado ou que vier a aposentar-se, mediante pagamento dos direitos trabalhista, obedecidos os seguintes critérios:
a)     Encontrar-se em pleno exercício da atividade na PREFEITURA.
b)     Abertura de processo administrativo contendo requerimento do interessado, de próprio punho, dirigido ao prefeito, com manifestação inequívoca de sua vontade em rescindir o contrato de trabalho, mediante acordo, assinado por duas testemunhas, com anuência e homologação do SINDICATO; copia da carteira profissional; comprovação da aposentadoria através de certidão de concessão de beneficio;
c)      Composições mensais pela ordem de entrada do processo no departamento de protocolo da PREFEITURA.
d)     Disponibilidade financeira do caixa da PREFEITURA, observando-se o prazo previsto em lei.

25º – Licença Paternidade Será concedida licença – Paternidade ao empregado de 05 (cinco) dias contados da data de nascimento do seu filho, sem prejuízo de remuneração.

Parágrafo Único: Ocorrendo nascimento sem vida será concedida licença – Paternidade de 02 (dois) Dias e ocorrendo aborto não criminoso será concedido licença – Paternidade de 01 (um) Dia.

26ª A PREFEITURA Implantará concurso interno para aproveitar, os funcionários que já concluíram os cursos exigidos pela administração para se adaptarem as funções já exercidas por eles sem extinção.

27º – Adicionais. Revisão e concessão de adicionais (intempéries, periculosidade, risco e insalubridade) para todos os trabalhadores, a ser elaborado em conjunto pela equipe de profissionais do SESMT e representantes nomeados pelo sindicato, o adicional de insalubridade será devido à razão de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do menor padrão de vencimento do município, segundo se classifiquem nos graus no Maximo, médio e mínimo, e respectivamente.   

28º - A Prefeitura liberara a mesma porcentagem no convenio feito com qualquer supermercado da cidade pelo Sindicato.

29º - CTPS. A Prefeitura devera devolver as carteiras de Trabalho que lhe forem confiadas no prazo Maximo de 48 horas, conforme previsto em lei, ficando sujeita a multas previstas na CLT.

30º- Formação do Curso profissionalizante. A prefeitura juntamente com a aprovação por parte do Sindicato darão cursos de formação técnica e especifica de interesse do servidor municipal.

31º – Consignações. AS Consignações realizadas pelos servidores ocorrerão de forma gradual, para que os servidores fossem se adequado com os percentuais definidos no convenio.  

32º – Prevenção de Riscos. A Prefeitura manterá o programa de prevenção de Riscos, devendo ainda estabelecer metas de melhoria das condições e do ambiente de trabalho que reduzam a ocorrência de benefícios por incapacidade decorrentes de acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais em pelo menos 5% (cinco por cento) em relação aos anos anteriores.

33º Refeição. Será Fornecido pelos órgãos da administração Publica Municipal, direta e indireta, refeições aos servidores públicos municipais que tenham jornada de trabalho equivalente à 12 (dose) Horas, bem como, aqueles que realizam horário extraordinário, ou seja jornada de trabalho, prolongada por mais de 04 (quatro) Horas alem do expediente normal, isso de 2º à 6º Feira e, 08 (Oito) Horas extraordinárias ao sábados, Domingos e Feriados. 

34º Adicional de Aperfeiçoamento. O empregado titular de Cargo de provimento efetivo cujo ingresso ou exercício seja exigido, pela legislação municipal ou federal, diploma de curso de nível superior, quando possuir diploma de curso de pós – graduação, de aperfeiçoamento ou de especialização, lato Sensu ou stricto sensu, com duração mínima de 360 (trezentos e Sessenta) horas – Aula, que tenha vinculo direto com as atribuições do cargo e o reconhecimento do curso pelos órgãos públicos competentes, terá direito a perceber um adicional de 15(quinze por cento) sobre o seu vencimento.      
Primeiro Parágrafo: O empregado a que se refere este artigo que possuir curso de mestrado ou de Doutorado, que tenha relação direta com as atribuições do cargo e seja conhecido pelos órgãos públicos competentes, terá direito a perceber um adicional de 30% (Trinta por cento) sobre o seu vencimento.
Segundo Parágrafo: O empregado pós – Graduado terá direito a perceber um único adicional de 15%, mesmo na hipótese de possuir mais de um curso de pós- Graduação.
Terceiro Parágrafo: O empregado que possuir curso de mestrado e de Doutorado terá direito a perceber apenas um adicional de 30%.
Quarto Parágrafo: A vantagem prevista neste artigo será concedida mediante requerimento do empregado em processo administrativo regular, instruindo com prova de conclusão de curso de Pós – Graduação, Mestrado ou Doutorado, manifestação da secretaria municipal onde o empregado estiver exercendo o seu cargo, e parecer jurídico.
Quinto Parágrafo: Concedida a vantagem a que se refere este artigo ela se incorpora, automaticamente, ao patrimônio pessoal do empregado.    
    

35º Cesta Básica e Vale Alimentação. A Prefeitura transformarão o atual beneficio de cesta básica em vale alimentação com valor facial equivalente a somatória dos valores pagos por ocasião da troca de beneficio.
Parágrafo Único: Caso Mantida a forma de concessão como cesta básica, a entidade Sindical elegera uma comissão de acompanhamento e sugestão com relação aos itens oferecidos, sendo os eleitos escolhidos por setor ou dependências até com numero de 17 (Dezessete) Servidores.

36º Licença Premio Por Assiduidade. Após cada Qüinqüênio de efetivo e ininterrupto exercício de cargo de provimento efetivo, o servidor fará jus a 90 (noventa) Dias de Licença remunerada, a titulo de premio por assiduidade.

37º Acidente de Trabalho e Doenças Ocupacionais. Obriga-se a prefeitura a prestar toda a assistência aos acidentados no Trabalho e portadores de doenças profissionais, por meio do SESMET – Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho e Implantar o Serviço de Saúde Ocupacional permanente.

38º Segurança e Medicina do Trabalho. Dotação de investimento para regular funcionamento do SESMET – Serviço especializado de segurança e medicina do Trabalho, de conformidade com os preceitos da CLT.

39º Readaptados. A prefeitura elaborarão estudos para que os empregados readaptados pelo instituto previdenciário possam exercer a sua ou outra função dentro das novas limitações laborais, com a participação do SESMET e do Sindicato.

40º Equipamento de proteção individual. A Prefeitura é responsável pelo fornecimento, fiscalização de uso e informação quanto à utilização de equipamentos de proteção individual do Trabalho – EPI’s, por meio do SESMET e do Sindicato.

41º Remessa de CAT. Ao Sindicato. Nos termos da Legislação vigente a Prefeitura entregara ao sindicato copias de todas as CAT’s que forem emitidas no prazo de 24 (vinte e quatro) Horas de sua expedição.

42º Capacitação e Educação Permanente. Garantia de Capacitação e educação permanente aos servidores visando oferecer recursos para melhorias no atendimento a população dentro do horário de trabalho.

43º Reembolso de Despesas. A Prefeitura reembolsara despesas de alimentação e pernoite ao servidor, quando executar tarefas fora do município de Salto, de valores pré – estabelecido.

44º Uniformes e Crachás. Criação de comissão com participação do Sindicato para determinar as prioridades. Garantia de Uniforme e Crachás a ser adquirido junto a prefeitura. 

45º Reformulação PCCS. Será garantida a participação da entidade sindical junto a qualquer  mudança do plano de cargos, carreiras e Salários sempre que estes sofrer a alterações, especialmente em estudo de viabilidade de implantação.

            Parágrafo Único: Será Efetivado a revisão do estatuto da GCM para melhoria de carreira e promoções, como a participação da entidade Sindical.

46º Assistência Judiciária aos servidores Municipais. A Prefeitura prestara assistência jurídica ao Servidor, que no exercício da função praticar atos que o leve a responder a ações Jurídicas.

47º Freqüência Livre em assembléia e reuniões. Assegura-se a freqüência livre dos dirigentes sindicais para participar de assembléias e reuniões sindicais mensais devidamente convocadas e comprovadas, sendo que para as reuniões, devera haver remeça pelo sindicato de cronograma das mesmas.

48º Livre Acesso. Os representantes do Sindicato terão livre acesso aos recintos de trabalham da prefeitura, para distribuição dos boletins Sindicais, Sindicalização, Fiscalização das condições de trabalhão, comprimento da convenção coletiva, Informações Administrativas, econômicas, trabalhistas e financeiras de interesse da entidade Sindical representativa da categoria.  

49º Mensalidade Associativa. A prefeitura descontara diretamente na folha de pagamento, a mensalidade social dos associados do Sindicato remetendo ate 3 (três) Dias úteis após o pagamento dos salários dos trabalhadores, efetuando o repasse.

50º Relação Nominal de empregados. A prefeitura encaminhara a entidade profissional copia da guia de contribuição sindical, assistencial ou confederativa, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo Maximo de 30 Dias após o desconto.

51º Ausência de Dirigentes Sindicais. As ausências de dirigentes Sindicais ao serviço não terão reflexo nas férias, para os efeitos do art. 130 da CLT.

Parágrafo Primeiro: A licença para o desempenho de mandato em sindicato representativo da categoria do funcionalismo municipal será concedida ate 2 (dois) diretores, sem prejuízo de seus vencimentos.
Parágrafo Segundo: A licença terá duração igual ao do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição.

52º Suspensão ou Advertência - Comunicação por escrito.
Será garantido pelos órgãos da administração publica municipal, direta e indireta, que em caso de comunicação de advertência ou suspensão de servidor publico municipal, esta devera ser por escrito e conter obrigatoriamente a motivação do ato, bem como, data de inicio e termino quando for o caso em ambos os casos, será garantido o direito de ampla defesa, sob pena de nulidade do ato.

53º Dos atrasos, intervalos, ausências, faltas, licenças ou afastamento. 
I – Será Permitido pelos órgãos da administração publica Municipal, direta e indireta, que os servidores públicos municipais possam eventualmente entrar em serviços com atraso de até 15 (quase) minutos, desde que seja por motivo justo e haja reposição no mesmo dia, num mesmo turno, desde que o sistema de trabalho possibilite.
II- Os servidores públicos municipais que exerce as atribuições de digitadores ou mecanografia (datilografia, escrituração ou calculo), por aplicação do art. 72 da CLT, terão direito a intervalo de descansos de 10 (dez) minutos a cada 01 (uma) Hora e meia de trabalho consecutivo.
III-Nos casos em que o servidor Publico Municipal, substituir, efetivamente, superior hierárquico em caso comissionado, por prazo superior a 15 (quinze) dias, o substituto recebera os valores inerentes ao referido cargo do titular, proporcionalmente ao tempo de substituição ou integralmente, caso isso perdure por mais de 30 (trinta) dias.

54º Ação Plurima – Substituição Processual. Fica reconhecida a legitimidade do sindicato dos trabalhadores do serviço Publico Municipal de Salto – SP  para representar os Servidores Públicos Municipais da Prefeitura Municipal, e arquivo publico e histórico do município, secretaria da saúde, Secretaria da Educação , Secretaria de Obra, Secretaria de Esporte, Secretaria de Cultura e Turismo, Assistência Social, Guarda Civil Municipal, Secretaria de Ação social e os demais servidores lotados neste município, bem como promover a justiça do trabalho e o foro em geral, Ação Plurima em nome do servidores Públicos do município e como parte interessada de descumprimento de qualquer cláusula deste acordo.

55º Ação de cumprimento - Substituição Processual.  O sindicato dos Trabalhadores do Serviço Publica Municipal de Salto – SP será competente para propor na justiça comum ou na justiça do Trabalho ação de cumprimento em nome dos servidores, associados ou não, com relação às clausulas do presente acordo.

56º Multa por descumprimento do Acordo. Fica estabelecida a multa equivalente a 10 (dez) vez o valor do piso salarial da categoria, por descumprimento de quaisquer clausulas constante no presente acordo, salvo motivo de força maior.

57º BONUS FUNDEF: A Prefeitura pagara a todos os servidores que laboram na área educacional o referido Bônus FUNDEF em valor não inferior a R$3.500,00(três mil e quinhentos reais), a teor do previsto na lei municipal de nº. 2.666/2005, e lei 9.424/96,tudo nos termos da fundamentação acima.

58º Da vigência e caráter o acordo coletivo de trabalho. O presente acordo terá vigência de 01 (um) Ano, retroagindo seus efeitos a 1º de Março de 2010 e vigorara apartir de 01 de março de 2011 até 01 março 2012, exceto nas questões que envolvem receita, podendo ser feitos acordos em paralelos entre a Administração Publica Municipal e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Publico Municipal de Salto – SP.
I – O Prazo de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho,    Será dilatado por tempo necessário para encerramento das negociações futuras.
II – Em Havendo consenso, O Chefe do Executivo enviara o presente acordo coletivo de trabalho, integralmente ou parcialmente, para aprovação do poder legislativo na forma da lei.  Salto, 06 Dezembro 2010.
                 

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

REIVINDICAÇAO DO BONUS FUNDEF

Senhor Prefeito...... Pelo presente o  Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Salto, por seu diretor preside nte abaixo assinado,vem expor e requerer o que adiante segue.                                                       
Que,o municipio empregador por força da EC n.14,esta vinculado ao programa admistrado pelo Ministerio da Educaçao. FUNDEF-FUNDO DE MANUTENÇAO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇAO DO MAGISTERIO.
O FUNDEF, foi instituido pela EC n. 14, de dezembro de 1996, e regulamentado pela lei n. 9.424/96, e Decreto 2.264/97, sendo que sua efetiva implantaçao ocorreu a partir de julho de 1997, que segundo inclusive tem como foco no ensino fundamental publico, como o mais representativo segmento da educaçao basica oferecida pelos estados e municipios brasileiros.Seu objetivo e promover a universalizaçao, a manutençao e a melhoria qualitativa desse nivel de ensino particularmente no que tange a valorizaçao dos profissionais do magisterio em efetivo exercicio.Assim, a implantaçao do fundo concorreu, dentres outros aspectos, para a incorporaçao ea manutençao de alunos nas redes publicas estaduais e municipais e para a melhoria da  remuneraçao do magisterio, particularmente onde os salarios praticados estavam muito baixos.
DA GRATIFICAÇAO FUNDEF ....... O trabalhadores na educaçao municipal desenvolvem suas atividades de maneira regular.
        Como preve  a legislaçao que institui o FUNDEF, seu objetivo principal e a valorizaçao dos profissionais da educaçao publica em todo o pais, neste sentido quando existe os recursos devem ser distribuidos pelo municipio aos profissionais da area educacional o denominado BONUS  FUNDEF.
 O proprio municipio no ano de 2005, editou Lei municipal de n 2.666/2005, regulamentando o rateio referente aos 60% (sessenta por cento) destinados aos profissionais da area da educaçao, tal beneficio estimado no valor de R$ 3.500,00 (tres mil e quinhentos reais), foi pago a quem estava em pleno exercicio, aos professores e substitutos, coordenadores e diretores e demais profissionais da area educacional.
PALAVRA DO PRESIDENTE.......Necessario esclarecer que os servidores na educaçao desenvolvem atividade nobre na formaçao de nossos alunos desde o ensino fundamental ate o ensino medio, e sao merecedores de tal beneficio, assim nao pode e nao devem ter seus direitos desrespeitados.
Cabe ao municipio e ao Prefeito e Secretario da Educaçao terem uma postura afirmativa e que reconheçam o papel dos educadores.
Diante do exposto, o sindicato vem requerer que o sr.Prefeito Municipal no presente ano de 2010, pague a todos os servidores que laboram na area educacional o referido Bonus Fundef, em valor nao inferior a R$3.500,00(tres mil e quinhentos reais), a teor do previsto na lei municipal de n. 2.666/2005, e lei 9.424/96, tudo nos termos da fundamentaçao acima.

PROCESSO 0000592-92.2010.5.15.0085

        VARA DO TRABALHO DE SALTO                                                                                                                                                                   













     VARA DO TRABALHO DE SALTO     NATUREZA  CONSIGNAÇAO EM  PAGAMENTO

                                                         SIPROEM  SINDICATO DOS PROFESSORES

Muito cuidado professores este sindicato nao tem registro no Ministerio do trabalho, nao tem a CARTA SINDICAL assinada pelo Ministro do trabalho e nem sede nao existe vieram tentando receber da Prefeitura aquela contribuiçao que e descontada uma vez ao ano do trabalhador,mas foi contestada por esse SINDICATO QUE E O REPRESENTANTE LIGITIMO DE TODOS OS FUNCIONARIOS PUBLICOS DESTA CIDADE nao podendo existir dentro da base mais de um sindicato o SIPROEM quer representar todas as cidades onde existe SINDICATO DE SERVIDORES MUNICIPAIS, MAIS os demais sindicatos ja estao se movimentando com açoes na justiça impuguinando este tipo de atitude, nos ja conseguimos,na justiça derrubar esta atitude desses sindicatos que so aparesem na hora de receber a contribuiçao e depois desaparecer o SIPROEM quer dinheiro para pagar as causas que perdeu HONORARIO ,DO ADVOGADO SE QUIZER MAIS IMFORMAÇOES VENHA VER AS FOTOS QUE TIRAMOS DA CHACARA ONDE DIZ SER A SEDE.




                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

E desse jeito que a gente vai conquitar

O primeiro passo e acompanhar a Prefeitura e a aprovaçao do Orçamento Publico Municipal.Que garantam Rejuste Salarial,Piso do Magisterio e Aumento Real Para toda categoria, façamos uso desse poderoso instrumento de luta que e a Negociaçao coletiva. Vale lembrar que justamente em janeiro ocorre o resjuste do salario minimo e do Piso do Magisterio, envolvendo desse modo, um numero muito grande de servidores/as. Ja estamos preparando o Acordo para inicio de janeiro começarmos as negociaçao

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Acordo coletivo de trabalho

1-A
u







1-Aumento Real, 12%
2-Manter as 02 Horas para recebimento do salario.
3-Seguro de vida e Acidentes Pessoais.
4-Creche
5-Licença Paternidade sem prejuizo de remuneraçao.
6-Curso Profissionalizante.
7- Vale Alimentaçao.
8-Prevençao de Risco.
9-Fornecimento de Re feiçao.
10-Adicional de Aperfeiçoamento.
11-15% Para pos-graduaçao curso Apos reconhecimento pelo orgaos.
               UMAS das reenvidicaçoes