quinta-feira, 18 de novembro de 2010

PROJETO DE LEI N. 041/2010

PROGRESSAO SALARIAL E FUNCIONAL, O poder executivo visa com este projeto de lei alterar a progressao funcional mas a lei 2814/2007 nao foi alterada ao todo sendo pasivel de negociaçao em acordo coletivo.
NO acordo coletivo vamos pedir que as faltas e afastamento por doença nao seja descontadas para efeito da contagem do tempo.
As ausencias legais previstas no artigo 473 da CLT.
Art. 473-O empregado podera deixar de comparecer ao serviço sem prejuizo do salario.
1- ate 2 (dois) dias consecutivos, em casos de falecimento do conjuge,ascendente,descendente,irmao ou pessoa que,declara em sua carteira de trabalho e previdencia social, viva sob sua dependencia economica.,
2- ate 3 (tres) dias consecutivos, em virtude de casamento.
3- por um dia, em cada 12(doze) meses de trabalho, em caso de doaçao voluntaria de sangue devidamente comprovada.
4- ate 2 (dois) dias consecutivos ou nao, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva. no periodo de tempo em que tiver de cumprir as exigencias do serviço Militar,
nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
pelo tempo que se fizer necessario, quando tiver que comparecer a juizo.
                    Estes sao os seus direitos assegurados pela CLT,sao ausencias legais, ja previstas na legislaçao, fique atento aos seus direitos.

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