segunda-feira, 27 de setembro de 2010

PROCESSO DE PROFESSOR

RECLAMAÇAO TRABALHISTA as reclamantes foram admitidas,exercendo atualmente a funçao de professoras de educaçao basica 1,mediante nomeaçao atraves de concurso publico,percebendo como remuneraçao mensal o explicitado logo adiante.A o MUNICIPIO sempre instituiu o regime denominado de hora aula aos professores,que consistia em que cada aula dada de 50 minutos equivaleria a hora relogio de 60minutos,a partir do inicio de 2007, o MUNICIPIO modificou unilateralmente a jornada de trabalho dos professores, sem o efetivo pagamento integral dos salarios aos professores, sem haver qualquer alterçao no exercicio de sua funçao, sem qualquer motivo, injustificadamente aumentou a jornada de trabalho, em total contrariedade aos dispositivos constitucionais e trabalhista,obrigando a propor a presente açao.COVEM esclarecer que o MUNICIPIO,com fulcro no artigo 39 da CARTA MAGNA e atraves de legislaçao propria estabeleceu o regime juridico celetista de seus servidores como regime unico de contrataçao,senao vejamos,o MUNICIPIO admitiu os professores atraves de concurso publico,anotando nas respectivas CTPS o contrato de trabalho em questao,preenchendo todos os requisitos da prestaçao de serviços com vinculo empregativo ou seja subordinaçao horario e remuneraçao pre-fixada esclusividade e pessoalidade.    Dessa forma,tendo o Municipio contratado os professores pelo regime celetista,nao pode furtar-se ao pagamento das verbas decorrentes da legislaçao especifica,uma vez que se equipara as empresas privadas em geral, estando obrigada a cumprir todas as regras aplicaveis na legislaçao trabalhista.

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